AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 934154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e determinada a designação de audiência de instrução.
- Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, conforme o enunciado da Súmula n.
- A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, as nulidades suscitadas na impetração - ilegalidade na apreensão do aparelho celular, quebra de sigilo dos dados em autos apartados e com segredo de justiça, cerceamento de defesa - são "matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior". 2. Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e determinada a designação de audiência de instrução. 3. Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.