DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 934087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não cumprimento das formalidades previstas no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do paciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fins de condenação.
- O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do paciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fins de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a confirmação da vítima, que já conhecia o acusado e mencionou detalhes físicos e comportamentais que reforçam a identificação. 5. A palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de testemunhas é prova relevante, sobretudo quando acompanhada de outros elementos probatórios consistentes, como o depoimento prestado em juízo e as descrições detalhadas do réu. 6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a condenação não prospera, pois a autoria delitiva foi devidamente confirmada pelas provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.