AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 934083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE.
- Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo "o fato de o requerente possuir problemas de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o conteúdo da norma.
- Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise do laudo médico acostado ao seq.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMIÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo "o fato de o requerente possuir problemas de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o conteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise do laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade de tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento penal". 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Além disso, segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "[a] decisão impugnada observou a jurisprudência desta Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena" (AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.