DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 934057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENDIDA ANÁLISE DE SEGUNDAS RAZÕES DO APELO.
- NÃO ADMITIDA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- O Tribunal de origem não conheceu do segundo apelo interposto pelo mesmo réu, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRETENDIDA ANÁLISE DE SEGUNDAS RAZÕES DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO ADMITIDA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem não conheceu do segundo apelo interposto pelo mesmo réu, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação irrestrita do princípio da unirrecorribilidade fere o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a substituição das razões recursais ocorre antes das contrarrazões ministeriais e dentro do prazo legal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido. 6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 3. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.