DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 934019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- O agravante alega que, após concessão de habeas corpus do STJ e mudança da pena, corroborada pelo tempo de prisão provisório e detração, a pena remanescente de 6 anos, 2 meses e 29 dias deveria ser cumprida em regime semiaberto, considerando condições pessoais favoráveis.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração penal e considerando condições pessoais do agravante.
- A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante alega que, após concessão de habeas corpus do STJ e mudança da pena, corroborada pelo tempo de prisão provisório e detração, a pena remanescente de 6 anos, 2 meses e 29 dias deveria ser cumprida em regime semiaberto, considerando condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração penal e considerando condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade e as circunstâncias do crime, justificando o regime mais gravoso. 6. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.