DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 933971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXAME CRIMINOLÓGICO COM ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS.
- 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes do caso.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a negativa do benefício pelo Juízo da execução, ainda que presente exame criminológico favorável, desde que devidamente fundamentada em elementos fático-concretos que revelem a não configuração do requisito subjetivo, evidenciando a ausência de mérito do apenado, como no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes do caso. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a negativa do benefício pelo Juízo da execução, ainda que presente exame criminológico favorável, desde que devidamente fundamentada em elementos fático-concretos que revelem a não configuração do requisito subjetivo, evidenciando a ausência de mérito do apenado, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.