DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 933493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
- Embargos de declaração opostos pelo recorrente, sob a alegação de omissão na decisão que não teria se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, após a reprimenda ser reduzida a patamar inferior a 4 anos.
- Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente, sob a alegação de omissão na decisão que não teria se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, após a reprimenda ser reduzida a patamar inferior a 4 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior. 4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todos os pedidos da parte foram devidamente analisados, e as razões da decisão foram expostas de forma fundamentada. 6. A questão do oferecimento de acordo de não persecução penal não foi apreciada pois não houve pedido da parte nesse sentido, não configurando, portanto, omissão processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.