AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 933476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
- MERA REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.
- INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MERA REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.810.672/AP. NULIDADES DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ART. 212 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses de cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização das imagens do circuito de câmeras e de afastamento da qualificadora do meio cruel já foram examinadas no julgamento do AREsp n. 1.810.672/AP, de minha relatoria, interposto em favor do paciente pelo mesmo defensor. Nessa linha de intelecção, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. No que tange à alegada ausência de quesitação da tese de semi-imputabilidade, tem-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão pela imputabilidade do paciente, sem qualquer prejuízo à sua saúde ou ao seu desenvolvimento mental. Em suma, foi apontado que o réu em nenhum momento requereu a instauração do incidente de insanidade mental e, inclusive, informou que não possuía qualquer problema depressivo e tampouco fazia tratamento relacionado a distúrbio emocional, inexistindo prova técnica nos autos quanto a alegada insanidade mental do acusado. 3. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Não há falar em nulidade, conforme apontado pela Corte local, apenas pelo fato de existirem policiais militares em plenário como de praxe, de modo que, no caso, não houve a demonstração da alegada violação à presunção de inocência, tão pouco à dignidade da pessoa humana, ou mesmo influência no corpo de jurados. 5. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 6. Nesse panorama, a Corte de origem, ao apontar que o assistente da acusação não utilizou argumento de autoridade, sem expor qualquer opinião, concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 7. Em relação à alegação de que a magistrada teria proibido a defesa de fazer perguntas para as testemunhas, observa-se que a defesa não comprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo réu, pois a postura do Juízo singular de indeferir perguntas sem relação com a causa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e, portanto, não significa atuação inquisitória. Somado a isso, cumpre ressaltar que vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa. 8. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena, que não ocorre no caso dos autos. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp n. 1.405.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/9/2015). 10. Na hipótese, verifica-se que a negativação do vetor da conduta social se deu com base em motivação válida, em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo sido destacado o seu comportamento desajustado e de difícil convivência amorosa, o que justificou, assim como apontado pelas instâncias ordinárias, o aumento da pena-base. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.