AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 933469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA UNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU.
- INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ.
- INTERESSE PÚBLICO EM PROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À FAMÍLIA NO RJ.
- 86 [...]§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
Resultado indicado
7- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA UNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 86, § 3º, DA LEP. MOTIVOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ. INTERESSE PÚBLICO EM PROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À FAMÍLIA NO RJ. RECURSO IMPROVIDO. 1- Segundo a LEP: art. 86 [...]§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. 2- [...] A autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício do poder disciplinar, como também na solução de problemas relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a definição quanto ao local de cumprimento da pena (art. 86, § 3º, LEP). [...] (CC n. 40.326/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti, relator para acórdão Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.). 3- No caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do Delegado Titular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Linhares-ES, que solicitou o recambiamento do executado (que atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de Goytacazes) para alguma unidade prisional do estado do Espírito Santo, fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais perante a Justiça Criminal da Comarca de Linhares, bem como comanda associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquela Cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio para execução de seus desafetos. 4- [...] Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). [.. .] (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 30/3/2021.). 5- No caso, os motivos para o retorno do agravante ao Estado do Espírito Santos foram devidamente declinados pelas instâncias de origem - fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da Vida Pregressa e Boletim Individual, da Secretaria da Polícia Civil do RJ, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes, nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030. Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família, ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado. 6- Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do Espírito Santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de Linhares/ES, considerando o ofício da Secretaria de Estado da Justiça do estado do ES, dando consta de que atualmente o Centro de detenção e Ressocialização de Linhares/ES possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216'% de lotação (e-STJ, fls. 963/965). 7- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.