DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 933395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL.
- PACIENTE AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO.
- VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO. VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando tortura. 3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que não houve violência excessiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente. III. Razões de decidir5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas. 7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese8. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º, III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00003", "LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n ART:00005 ART:00008\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.