Direito Processual Civil — EDcl no AgInt na HDE 9333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira.
- Embargos de declaração opostos por Intecnial SA contra acórdão que homologou sentença arbitral estrangeira, alegando omissão quanto à análise da coisa julgada brasileira.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à impossibilidade de homologar decisão estrangeira no Brasil quando há coisa julgada formada no Brasil sobre as mesmas questões.
- A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. Requisitos Legais Cumpridos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Intecnial SA contra acórdão que homologou sentença arbitral estrangeira, alegando omissão quanto à análise da coisa julgada brasileira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à impossibilidade de homologar decisão estrangeira no Brasil quando há coisa julgada formada no Brasil sobre as mesmas questões. III. Razões de decidir 3. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação. 4. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. A questão referente à existência de coisa julgada brasileira não se sustenta e não pode ser considerada omissa, pois foi expressamente apreciada em decisão monocrática que denegou pedido de tutela de provisória. Ocorre que a parte ora embargante não recorreu dessa decisão monocrática que já demonstrou que não há coisa julgada brasileira capaz de impedir a homologação do título estrangeiro. 5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já resolvida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. 2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.