DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na HDE 9333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos, reconhecendo a prescrição de pretensão de natureza cível/empresarial, sem violação de ordem pública.
- A agravante alega impossibilidade de homologação por violação de ordem pública brasileira e soberania nacional, apontando litispendência internacional, deficiência no apostilamento e tradução dos documentos, ausência de trânsito em julgado da decisão estrangeira e falta de competência da autoridade estrangeira.
- A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral estrangeira atende aos requisitos legais para homologação no Brasil, sem ofender a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos, reconhecendo a prescrição de pretensão de natureza cível/empresarial, sem violação de ordem pública. 2. A agravante alega impossibilidade de homologação por violação de ordem pública brasileira e soberania nacional, apontando litispendência internacional, deficiência no apostilamento e tradução dos documentos, ausência de trânsito em julgado da decisão estrangeira e falta de competência da autoridade estrangeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral estrangeira atende aos requisitos legais para homologação no Brasil, sem ofender a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana. 4. Há também a questão de saber se a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com citação regular das partes, e se está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido. III. Razões de decidir 5. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação. 6. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão estrangeira foi proferida após o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. O STJ exerce juízo meramente delibatório na homologação de sentença estrangeira, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais previstos no CPC, no RISTJ e na LINDB. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. 2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.