DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no HC 933227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.
- Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENDA AO ART. 155 DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto ao art. 155 do CPP. 2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental. 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso, a defesa aponta omissão no julgado por não ter sido analisado o pleito de absolvição do ora agravante, considerando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. Em relação ao art. 155 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A condenação do réu está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação, pela filmagem e pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, em especial os depoimentos do corréu Israel e da corré Edna, além do depoimento da vítima, que revelou a dinâmica dos fatos no momento da ação delituosa. Para infirmar tal conclusão seria necessário revolver prova, o que não de admite nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Dispositivo relevante citados: CPP, arts 155 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, (gRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, PET no HC n. 920.779/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. )DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental. 4. A validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. No caso em apreço, não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo evidente a busca indevida de efeitos infringentes por parte do embargante. 7. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, mas no caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos e filmagens. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3. Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento."; "Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.