DIREITO PENAL — AgRg no HC 933227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art.
- O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo.
- A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação.
- O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade. 5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos e filmagens. IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3. Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.