PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 933216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
- A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância.
- A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. 5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.