DIREITO PENAL — HC 933197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena aplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva entre doze crimes de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso material com base na ausência de unidade de desígnios no cometimento dos delitos.
- Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas, conforme art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena aplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva entre doze crimes de tráfico de drogas. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso material com base na ausência de unidade de desígnios no cometimento dos delitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento da instância de origem, que negou o pedido com base na habitualidade delitiva do agente, merece ser reformado em sede de habeas corpus substitutivo de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O uso do habeas corpus substitutivo de recurso próprio será admitido apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade criminosa do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes. 5. O Tribunal estadual rejeitou o pleito revisional, por entender que a forma individualizada e habitual no exercício da traficância pelo condenado, na função de comando de facção criminosa, indica sua contumácia delitiva, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substituto de recurso especial. 2. A habitualidade criminosa do agente descaracteriza a continuidade delitiva, não se identificando um desígnio único". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.038/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 861.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.