AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 933124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
- ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO.
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. Hipótese em que, apesar da fundamentação consignada pelo Tribunal a quo a respeito da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, não ficou evidenciado o periculum libertatis do acusado, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere impostas pelo Juízo singular. 3. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (...) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.