AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 933122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, E NO ARTIGO 35, TODOS DA LEI Nº 11343/2006.
- IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, E NO ARTIGO 35, TODOS DA LEI Nº 11343/2006. INVESTIGAÇÃO DENOMINADA OPERAÇÃO "TOKIO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITUOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada, diante da gravidade da ação delituosa, onde em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão, em decorrência da realização da Operação "TOKIO", realizada pela Policia Civil e MP, com o objetivo de combater o crime organizado na difusão de drogas no município de Itapira, na qual o agravante, vulgo "bola roxa", estava sendo investigado, foi apreendida expressiva quantidade/variedade de drogas - 425 gramas de cocaína, 46,72 gramas de maconha, 50 gramas de crack, R$ 802,00, em determinado imóvel. Na residência do paciente foram localizados 42 gramas de cocaína bem como 10 vidros grandes de ether e um saco de BORO com cerca de 60 kg (insumo utilizados na mistura da cocaína, aumentando assim seu volume), além de aproximadamente R$ 11.000,00 em notas diversas. Precedentes. 4. Ademais, trata-se de réu reincidente específico, elemento caracterizador de sua periculosidade. Precedentes. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.