DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
- Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como incursos nos arts.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a realização do estelionato. 9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.