PENAL E PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no HC 932928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os presentes autos me foram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art.
- 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento consolidado, em 20/2/2025, no Tema n.
- Contudo, considerando que o STF, no julgamento do RE 608.588/SP, afirmou ser possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procede-se a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem.
Resultado indicado
ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 656/STF. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEGALIDADE. 2. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. HC 877.943/MS DA 3ª SEÇÃO. 3. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Os presentes autos me foram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento consolidado, em 20/2/2025, no Tema n. 656/STF, no sentido de que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, [...]". - A Quinta Turma manteve a concessão da ordem de ofício, para anular a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, conforme sedimentado pela Terceira Seção no julgamento do HC 830.530/SP. Contudo, considerando que o STF, no julgamento do RE 608.588/SP, afirmou ser possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procede-se a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem. 2. Na hipótese dos autos, legitimada a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva, tem-se configurada a fundada suspeita para a abordagem do paciente, uma vez que ele tentou se evadir ao ver os guardas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo promovido pelos guardas municipais. Nesse sentido: HC 877.943/MS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024. - Nesse contexto, verifico ser o caso de exercer juízo de retratação para reconsiderar a decisão proferida pela Quinta Turma, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, haja vista a existência de fundadas suspeitas de que o paciente se encontrava na posse de objeto ilícito. Dessa forma, deve ser restabelecida a condenação do paciente. 3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço do habeas corpus e não concedo a ordem de ofício, porquanto ausente constrangimento ilegal.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.