DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por crimes de corrupção ativa e passiva, e participação em organização criminosa, visando à anulação da condenação com base na alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica.
- A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente prorrogadas abusivamente e realizadas sem autorização judicial, conduzem à ilicitude das provas e se há nulidade processual por fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
- Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há indícios de montagem ou recortes ilegais nas conversas interceptadas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por crimes de corrupção ativa e passiva, e participação em organização criminosa, visando à anulação da condenação com base na alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente prorrogadas abusivamente e realizadas sem autorização judicial, conduzem à ilicitude das provas e se há nulidade processual por fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há indícios de montagem ou recortes ilegais nas conversas interceptadas. A alegada violação da integridade da prova não pode ser invocada com base em meras suposições. As decisões das instâncias ordinárias foram devidamente fundamentadas, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e prorrogadas de forma fundamentada não configuram ilicitude". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156; Lei 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.070/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.