DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, RUFIANISMO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para exploração sexual (art.
- 230 do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, RUFIANISMO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para exploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230 do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da prostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa alega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I, II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da aplicação do princípio da consunção entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência de provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento da prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de estabelecimento para exploração sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é substituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob alegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus. 4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais militares, corroborados por elementos colhidos durante a fase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por outros elementos probatórios. 5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a condenação. 6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o entendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de manutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo coexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem de ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos fatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.