DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- POLICIAIS AO SE APROXIMAREM DO LOCAL SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA VINDO DO INTERIOR DO LOCAL ALÉM DE ESCUTAREM CONVERSAS SOBRE TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO. POLICIAIS AO SE APROXIMAREM DO LOCAL SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA VINDO DO INTERIOR DO LOCAL ALÉM DE ESCUTAREM CONVERSAS SOBRE TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANETE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. A defesa alega ilegalidade da apreensão por violação de domicílio e ausência de diligência investigatória prévia, além de pleitear a extinção da medida socioeducativa com base nos princípios da atualidade e brevidade. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial e se a medida socioeducativa aplicada viola os princípios da atualidade e brevidade. III. Razões de decidir 5. O ingresso no imóvel sem mandado judicial é permitido em caso de flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, não havendo violação de direitos. 6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o imóvel era uma edificação abandonada e utilizado para tráfico, sem comprovação de residência da paciente. 7. Os policiais ao se aproximaram do local já conhecido como ponto de venda de drogas, sentiram forte odor de maconha e puderam ouvir conversas num contexto de traficância, sendo certo que um dos elementos que estava no interior do imóvel estava armado e empreendeu fuga quando notou a presença dos policiais. Quando desembarcaram da viatura, os policiais avistaram uma casa abandonada com as portas abertas, o que chamou a atenção destes. 8. Não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa, pois a sentença foi proferida em tempo razoável após a representação. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.