DIREITO PENAL — EDcl no HC 932740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que concedeu habeas corpus de ofício para recalcular a pena de réu condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy).
- A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que concedeu habeas corpus de ofício para recalcular a pena de réu condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem mencionar outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de drogas de forma habitual. 5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora, sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6, em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 6. Ausência dos pressupostos legais de embargabilidade, estando a decisão suficientemente fundamentada e livre de contradições, omissões, obscuridades ou ambiguidades. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.