DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 932740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6.
- CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA.
- CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RCALCULAR A PENA.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RCALCULAR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, com fundamento no afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o afastamento foi justificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor exclusivamente com base na expressiva quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy), sem mencionar outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de drogas de forma habitual. 5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora, sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6, em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a redução de 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.