DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 932679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Marcial Genésio de Oliveira, condenado por tráfico ilícito de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. RETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Marcial Genésio de Oliveira, condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega a nulidade da busca pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de justa causa para a diligência e requer a declaração de ilicitude da prova e consequente absolvição, com a aplicação retroativa de jurisprudência benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal e domiciliar realizada no caso careceu de justa causa, configurando prova ilícita; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da jurisprudência benéfica à decisão condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, e o art. 244, ambos do Código de Processo Penal, é permitida quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas. 4. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de jurisprudência modificada após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento pacífico desta Corte, para preservar os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Na revisão criminal, a inversão do ônus da prova exige que a decisão condenatória esteja contrária à evidência dos autos de forma indubitável, o que não foi demonstrado no caso concreto, não havendo elementos que justifiquem a nulidade ou a alteração da condenação. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.