DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 932560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de suspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público.
- O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus, justificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão condicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e na orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada.
- A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, configura constrangimento ilegal.
- Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa idosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de racismo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de suspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus, justificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão condicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e na orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, configura constrangimento ilegal. 4. Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa idosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de racismo. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada. 6. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, o que foi considerado suficiente para negar a medida. 7. A orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada foi aplicada corretamente, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.