DIREITO PENAL — AgRg no HC 932505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC.
- INADIMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, referente a pena já extinta, como remição na execução penal em andamento.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já extinta como remição na execução penal atual.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA EXTINTA. APLICAÇÃO COMO REMIÇÃO. INADIMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, referente a pena já extinta, como remição na execução penal em andamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já extinta como remição na execução penal atual. 3. A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de remição compensatória determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente cumprida. III. Razões de decidir4. O ordenamento jurídico não respalda o "crédito de pena" ou "conta corrente", sendo inadmissível o aproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento de nova pena. 5. A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a período de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução atual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.