DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 932408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APELO COM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS RÉS.
- Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de flagrante ilegalidade.
- 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, sustentando que a anulação parcial do júri, em razão da ausência de apelo, pelo Ministério Público, quanto à absolvição de uma das rés, viola a soberania dos veredictos.
- A questão em discussão consiste em saber se a anulação parcial de julgamento do Tribunal do Júri, ante a ausência de recurso com relação a uma das rés e, por isso, mantendo a absolvição dela e submetendo os demais a novo julgamento, viola a soberania dos veredictos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE APELO COM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS RÉS. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 599 CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, sustentando que a anulação parcial do júri, em razão da ausência de apelo, pelo Ministério Público, quanto à absolvição de uma das rés, viola a soberania dos veredictos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação parcial de julgamento do Tribunal do Júri, ante a ausência de recurso com relação a uma das rés e, por isso, mantendo a absolvição dela e submetendo os demais a novo julgamento, viola a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto. 5. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados, mas apenas remetendo o réu a novo julgamento. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao remeter parte dos réus a novo julgamento, observou os limites das razões de apelação, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri é possível, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto. 2. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.846/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.