DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS (1,7 GRAMAS DE MDMA, E 162,2 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MÁQUINA DE CONTAR DINHEIRO) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida extrema.
- O paciente encontra-se preso preventivamente desde 01/03/2024, após ser investigado por tráfico de drogas e posse ilegal de munições e arma de fogo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,7 GRAMAS DE MDMA, E 162,2 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MÁQUINA DE CONTAR DINHEIRO) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida extrema. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 01/03/2024, após ser investigado por tráfico de drogas e posse ilegal de munições e arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão do paciente configura excesso de prazo injustificado, caracterizando constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta que justifique a medida, especialmente considerando a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, a necessidade de reunião dos processos por conexão e a regularidade na tramitação processual. 4.No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida em virtude da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e da existência de risco de reiteração criminosa, demonstrando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 5.O reconhecimento da conexão entre as ações penais justifica a realização da instrução de forma conjunta, sem que isso configure constrangimento ilegal, especialmente considerando a proximidade da audiência designada e o fato de que o processo encontra-se concluso para julgamento, conforme informações do Tribunal de origem. 6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam que a soltura não garantiria a ordem pública, conforme entendimento pacificado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.