DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 932375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESERVAÇÃO DA REAL UTILIDADE E EFICÁCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
- RAZÕES DE DECIDIR Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESERVAÇÃO DA REAL UTILIDADE E EFICÁCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, inexistente na análise da documentação colacionada aos autos. A preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional de habeas corpus, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, demanda o rigor na observância dos requisitos para seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. A concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção. 3. A preservação da real utilidade e eficácia do habeas corpus exige o rigor na observância dos requisitos para seu conhecimento, garantindo a necessária celeridade no julgamento de casos que efetivamente demandam a intervenção judicial urgente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 437.468/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.