DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando à nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, §2º-A, I, do Código Penal), com base na alegação de que a prova foi obtida de forma irregular e não pode servir de fundamento para a condenação.
Resultado indicado
Concedida de ofício a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando à nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), com base na alegação de que a prova foi obtida de forma irregular e não pode servir de fundamento para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico invalida a prova e, consequentemente, impede a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), reconhece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico, mesmo que confirmado em Juízo. 4. No caso concreto, verificou-se que o reconhecimento foi realizado de maneira informal, sem observância dos requisitos legais, configurando um "show-up" (apresentação isolada de uma única foto). Não houve descrição detalhada das características do suspeito, nem apresentação de fotografias de outros indivíduos para comparação. 5.A condenação baseou-se exclusivamente nesse reconhecimento, não havendo outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Ademais, o paciente não foi preso em flagrante, e não foram encontradas evidências ilícitas em seu poder. 6. Diante da nulidade do reconhecimento e da ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, resta evidenciado o constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Concedida de ofício a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.