DIREITO PENAL — AgRg no HC 932343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que a prova pretendida poderia ser obtida por outros meios e que, mesmo que fosse comprovada a dependência química da vítima, isso não implicaria, necessariamente, o reconhecimento de legítima defesa praticada pelo agravante.
- A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que a prova pretendida poderia ser obtida por outros meios e que, mesmo que fosse comprovada a dependência química da vítima, isso não implicaria, necessariamente, o reconhecimento de legítima defesa praticada pelo agravante. 3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.