HABEAS CORPUS PREVENTIVO — HC 932205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO.
- MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
- Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida, pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do paciente, por ausência dos requisitos legais.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida, pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do paciente, por ausência dos requisitos legais. 2. O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao direito de ir e vir do paciente, é inapto a justificar a concessão de habeas corpus em caráter preventivo. Com efeito, de todo descabido impedir eventual autorização do Poder Judiciário ao fornecimento de informações sigilosas em sindicância para apurar a responsabilidade de servidores públicos por infração praticada no exercício de suas atribuições. 3. "O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Entretanto, para ser cabível é necessário existir fundado receio de violação à liberdade de locomoção. A mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre na espécie, não pode justificar o uso da via excepcional." (HC n. 196.409/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/8/2012.) 4. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.