DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E OUTROS DELITOS.
- APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, visando anular acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e toda a instrução processual, com a consequente absolvição do paciente.
- A impetrante alega ilicitude na apreensão do aparelho celular do acusado e extração de seus dados, insuficiência probatória quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e inadequado cálculo da pena-base.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E OUTROS DELITOS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, visando anular acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e toda a instrução processual, com a consequente absolvição do paciente. 2. A impetrante alega ilicitude na apreensão do aparelho celular do acusado e extração de seus dados, insuficiência probatória quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e inadequado cálculo da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a extração de seus dados, realizada após decisão judicial autorizativa, configuram ilegalidade que justifique a anulação do processo. 4. Outra questão em discussão é a suficiência probatória para a condenação do acusado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A apreensão do aparelho celular e a extração de dados foram realizadas de forma legítima, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. O conjunto probatório foi minuciosamente analisado pelas instâncias ordinárias. Conclusão contrária demandaria o amplo reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apreensão de aparelho celular e extração de dados, com autorização judicial, não configura ilegalidade. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Conclusão contrária demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.