DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rhian Gabriel Pongeti Coelho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva.
- Embora o Tribunal de origem tenha revogado a prisão preventiva, estabelecendo medidas cautelares alternativas, não reconheceu a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, alegadamente decorrentes de violação de domicílio.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na obtenção das provas em razão da alegada invasão domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da persecução penal deve ser reconhecida em razão dessa suposta ilicitude.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rhian Gabriel Pongeti Coelho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva. Embora o Tribunal de origem tenha revogado a prisão preventiva, estabelecendo medidas cautelares alternativas, não reconheceu a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, alegadamente decorrentes de violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na obtenção das provas em razão da alegada invasão domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da persecução penal deve ser reconhecida em razão dessa suposta ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da entrada em domicílio sem mandado judicial, conforme jurisprudência do STF (Tema 280, RE 603.616/RO), depende da existência de fundadas razões que justifiquem a situação de flagrância no interior do imóvel. A entrada forçada em domicílio sem tais razões é considerada arbitrária, resultando na nulidade das provas obtidas. 4. A defesa argumenta que a entrada na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Contudo, o Tribunal de origem constatou que o local da busca foi indicado por um corréu, e os elementos até então colhidos não evidenciam ilegalidade na ação policial. 5. A jurisprudência do STJ (HC 608.405/PE, AgRg no HC 876.277/SP) estabelece que, para que a nulidade das provas seja reconhecida, deve haver demonstração inequívoca da ilicitude da entrada em domicílio, o que não se verifica no caso concreto. 6. O trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar sem a devida instrução probatória não é cabível em sede de habeas corpus, conforme reiterado entendimento do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.