DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 931941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico de drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de ecstasy.
- As provas incluem mensagens de celular e movimentações financeiras que indicam a prática contínua do tráfico.
Resultado indicado
O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no acórdão impugnado".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico de drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de ecstasy. As provas incluem mensagens de celular e movimentações financeiras que indicam a prática contínua do tráfico. 3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e testemunhais, negando o pedido de absolvição e de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. A materialidade delitiva foi comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais, além de provas extraídas de interceptações telefônicas e mensagens de celular. 6. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impossibilitando o conhecimento do tema por este Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva do tráfico de drogas e associação para o tráfico é comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 2. A habitualidade na prática do tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 533.110/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.