DIREITO PENAL — HC 931921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
- A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para semiaberto.
- No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação da minorante do § 4º do art.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como fazer do tráfico seu meio de vida. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.