DIREITO PENAL — AgRg no HC 931910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00).
- A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem".
- A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
- A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem". III. Razões de decidir3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem. 5. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime. 6. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em conformidade com a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.