DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 931891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA.
- O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art.
- A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA. 2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art. 427 do CPP. III. Razões de decidir4. A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos. 6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011689 ANO:2008", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00427 ART:00428\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.989/2008)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.