DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 931871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
- APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Medeiros Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação criminal, reduziu sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (arts.
- 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei 11.343/06, e art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRANADA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Medeiros Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação criminal, reduziu sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na imposição do regime mais severo, alegando ausência de fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do réu, e requer a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição do regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada; (ii) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção do regime mais rigoroso, em especial considerando a primariedade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado é mantido com base em circunstâncias concretas, tais como a quantidade e natureza das drogas apreendidas (500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack), a utilização de armas de fogo, incluindo pistolas 9mm e uma granada, além da associação do réu com facção criminosa ("Comando Vermelho"), o que evidencia a gravidade concreta do delito. 4. A primariedade do paciente não afasta a possibilidade de fixação do regime inicial fechado, quando a gravidade do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação de regime mais rigoroso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em casos de tráfico de drogas com elevada quantidade de entorpecentes e outras circunstâncias agravantes, o regime fechado pode ser aplicado mesmo para réus primários, nos termos das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.