DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 931755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS (09 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 12,60g E R$ 40,00 EM ESPÉCIE).
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
- Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente condenado por tráfico de drogas (art.
- O Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, argumentando a hediondez do crime, a fuga anterior e o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (09 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 12,60g E R$ 40,00 EM ESPÉCIE). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DURANTE O PROCESSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, argumentando a hediondez do crime, a fuga anterior e o risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e (ii) se a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para tutelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal (art. 312) asseguram a liberdade como regra, admitindo a prisão cautelar apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e quando não for possível a aplicação de medidas menos gravosas. 4. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e em uma fuga anterior do paciente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. A mera hediondez do crime, por si só, não é fundamento suficiente para a prisão preventiva. A fundamentação deve ser baseada em dados concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. O encarceramento preventivo, quando utilizado como antecipação da pena, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988) e viola o art. 283 do CPP, que determina a prisão cautelar apenas em casos excepcionais. 7. No caso, as circunstâncias não indicam periculosidade exacerbada nem risco concreto e atual à aplicação da lei penal que justifique a prisão preventiva. As medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com corréus, são suficientes para garantir o prosseguimento do processo e a ordem pública. 8. A prisão preventiva deve ser sempre a última medida, devendo-se priorizar as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem concedida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.