DIREITO PENAL — AgRg no HC 931739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam envolvimento com atividades criminosas.
- A decisão agravada destacou a ausência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam envolvimento com atividades criminosas. 3. A decisão agravada destacou a ausência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na negativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que justifique a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, diálogos e imagens extraídas do celular do paciente, que indicam envolvimento com o tráfico de drogas. 7. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. 8. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.