DIREITO PENAL — AgRg no HC 931619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no mínimo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
- O regime inicial mais gravoso foi fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de sua prisão em flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O regime inicial mais gravoso foi fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de sua prisão em flagrante. 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ. 5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da autoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme e a manutenção do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente podem justificar a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser fundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025; STJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.