DIREITO PENAL — AgRg no HC 931606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na forma qualificada.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
- Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, no caso de confissão qualificada, mostra-se adequada a compensação entre ambas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na forma qualificada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir3. Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, no caso de confissão qualificada, mostra-se adequada a compensação entre ambas. IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.