DIREITO PENAL — HC 931598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena.
- A sentença fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no mínimo legal, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, nos termos do art.
- 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REVISÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena. A sentença fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no mínimo legal, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação da atenuante da confissão espontânea e (ii) a adequação do patamar de redução da pena pelo redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ determina que a atenuante da confissão espontânea só pode ser aplicada quando esta contribui para a condenação do réu. No presente caso, a Corte de origem entendeu corretamente pela não aplicação da atenuante, em linha com os precedentes desta Corte, pois o réu permaneceu em silêncio na fase extrajudicial e não compareceu em juízo. 4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de comprovação de trabalho lícito, isoladamente, não são suficientes para tal exclusão. 5. No presente caso, diante da apreensão de 2,2g de cocaína e 80,1g de maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.