DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 931422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
- CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Souza Alencar e Pedro Henrique da Silva Santos Camargo, condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTES PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Souza Alencar e Pedro Henrique da Silva Santos Camargo, condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado imposto aos pacientes, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade dos réus e o quantum de pena fixado, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF). 5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.