DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 931366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência (arts.
- 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal).
- A defesa sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de inocência.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência (arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência doméstica. 5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida extrema. 7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de guia provisória para execução da pena, medida compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.