DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 931329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N° 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n° 11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa. 5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n° 11.343/06 está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento. 6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.