DIREITO PENAL — AgRg no HC 931286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, por pesca ilegal, de acordo com o art.
- A Defesa alegou atipicidade material da conduta e violação do princípio da impessoalidade, além de abuso de autoridade durante a abordagem policial.
- A discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes é materialmente atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, e se houve violação do princípio da impessoalidade e abuso de autoridade na obtenção das provas.
- O Tribunal a quo concluiu que não há provas de que os agentes públicos agiram com violação do princípio da impessoalidade ou com abuso de autoridade, sendo lícitas as provas produzidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PESCA ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, por pesca ilegal, de acordo com o art. 34, caput, incisos II e III, da Lei n. 9.605/1998. 2. A Defesa alegou atipicidade material da conduta e violação do princípio da impessoalidade, além de abuso de autoridade durante a abordagem policial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes é materialmente atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, e se houve violação do princípio da impessoalidade e abuso de autoridade na obtenção das provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não há provas de que os agentes públicos agiram com violação do princípio da impessoalidade ou com abuso de autoridade, sendo lícitas as provas produzidas. 5. A conduta dos agravantes foi considerada relevante sob a ótica penal, não se aplicando o princípio da insignificância, devido à gravidade da infração ambiental cometida. 6. A via eleita para impugnar o acórdão transitado em julgado foi considerada imprópria, não havendo teratologia ou ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conduta de pesca ilegal, com uso de métodos não permitidos, não se enquadra no princípio da insignificância devido à sua relevância penal. 2. Não há nulidade na obtenção de provas quando não comprovada a violação do princípio da impessoalidade ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC n. 221.061/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 201.735/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2012.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.